Contrato para o associado.

1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
A) ASSOCIADO – é a pessoa física aceita pelo EMISSOR e cuja qualificação e registros se encontram em seu banco de dados, apta a possuir o CARTÃO, sendo que o  associado titular (adiante designado TITULAR) será o responsável pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão e utilização do CARTÃO e o ASSOCIADO ADICIONAL (adiante designado ADICIONAL) será a pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pelo emissor, apta a possuir o CARTÃO, cujos gastos e despesas serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR. Quaisquer referências a ASSOCIADO serão entendidas como aplicáveis ao TITULAR e ao ADICIONAL.
B) CARTÃO – é o Cartão de crédito de material plástico de propriedade exclusiva do emissor , emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para realização de TRANSAÇÕES, junto ao SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 54.255.906/0001-86, com matriz na Rua General Osório nº 161, Jardim dos Calegaris, na cidade de Paulínia, Estado de São Paulo e filial na Rua  Argemiro Piva n° 456, Recanto Santa Catarina, na Cidade de Paulínia, Estado de São Paulo,  com nome, número e contendo o nome do EMISSOR e da EMPRESA bem como a assinatura do ASSOCIADO. O ASSOCIADO deverá zelar pela segurança dos cartões na qualidade de fiel depositário, guardando - os em lugar seguro.   
C) CONTA – é uma conta gráfica em nome do TITULAR junto ao emissor, na qual são debitados os valores referentes à utilização do CARTÃO, efetuados pelo ASSOCIADO, as taxas e encargos moratórios, previstos no presente contrato, bem como os encargos financeiros  incidentes sobre eventuais atrasos no pagamento da fatura. Nesta conta também serão creditados os pagamentos feitos pelo TITULAR para pagamento total ou parcial dos débitos oriundos da utilização do CARTÃO.
D) DEMONSTRATIVO DE DESPESAS – é o documento representativo da prestação de contas mensal, no qual são lançados os débitos e créditos mensalmente efetuados, decorrentes da utilização do CARTÃO, e que, junto com a ficha de compensação bancária, constitui o principal meio de pagamento pelo TITULAR.
E) EMISSOR – SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 54.255.906/0001-86, com sede na Rua General Osório nº 161, Jardim dos Calegaris, na cidade de Paulínia, Estado de São Paulo.
F) ENCARGOS – é o somatório da taxa de juros e tributos lançados no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS do TITULAR, decorrentes da OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Os ENCARGOS incidirão sempre que o TITULAR efetuar o pagamento igual ou superior ao mínimo e inferior ao total estabelecido no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, na respectiva data de seu vencimento.
G) ESTABELECIMENTOS – Se referem a matriz do emissor localizada na Rua General Osório n° 161, Jardim dos Calegaris, na cidade de Paulínia, Estado de São Paulo e as filias da empresa emissora do CARTÃO, nos quais o ASSOCIADO poderá realizar TRANSAÇÕES.
H) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS –são os estabelecimentos bancários junto aos quais poderão ser efetuados pagamentos das TRANSAÇÕES ou os débitos em conta corrente de titularidade do ASSOCIADO.
I) LIMITE DE CRÉDITO – é o valor máximo concedido para realização de TRANSAÇÕES mediante utilização do CARTÃO, indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS.
J) SENHA – é o código sigiloso atribuído a cada ASSOCIADO para realização de TRANSAÇÕES e que constitui, para todos os efeitos, a sua assinatura por meio eletrônico.
K) SISTEMA – são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à prestação do serviço de administração de cartão de crédito, com o objetivo de viabilizar a realização de TRANSAÇÕES.
L) TRANSAÇÕES – são todas e quaisquer aquisições de bens e serviços realizados com a utilização do CARTÃO.

 

OBJETO

2. Este Contrato regula as condições para a prestação dos serviços de administração do CARTÃO, bem como as condições de utilização do mesmo pelo ASSOCIADO, compreendendo:
a)    a emissão, entrega, substituição, utilização e cancelamento do CARTÃO;
b)    a administração e o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c)    a prestação de contas ao TITULAR , efetuada por meio de DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;

2.1. A emissão do CARTÃO dependerá da aceitação do ASSOCIADO pelo EMISSOR ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia.

2.2. Uma cópia deste Contrato será remetida ao ASSOCIADO juntamente como o CARTÃO.

 

ADESÃO AO CONTRATO

3. A adesão a este Contrato efetiva –se por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

  1. pelo pagamento do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;
  2. pela aquisição via telemarketing;

c)   com assinatura na proposta de adesão;
d)  com o desbloqueio pelo TITULAR junto à Central de Atendimento do EMISSOR (“Central de atendimento”);
e)    com a utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO, comprovada mediante assinatura do ASSOCIADO no comprovante de TRANSAÇÕES, com a utilização da SENHA, ou ainda com a assinatura do termo de Autorização de Débito (TAD);
f)    mediante outra manifestação expressa de vontade.

3.1 – O CARTÃO será emitido e utilizado pelo ASSOCIADO, sem qualquer custo operacional, excetuando apenas aqueles referentes a eventual mora do ASSOCIADO, nos exatos termos deste instrumento.

3.2 – O CARTÃO terá validade de 2 (dois) anos a contar de sua ativação nos moldes do item 3 deste instrumento, ocasião em que o mesmo será substituído por novo CARTÃO sem qualquer ônus para o ASSOCIADO por igual período.

UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

 

4. O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, na forma permitida por este Contrato, bem como pelo sigilo e pelas conseqüências da divulgação da SENHA.

4.1. O ASSOCIADO apresentará o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS descritos no item “G” e assinará o comprovante relativo à aquisição de bens e/ou serviços, no qual sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via deste comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS ao ASSOCIADO, para controle de suas despesas.

 4.2. O ASSOCIADO poderá efetuar TRANSAÇÕES por meios colocados à sua disposição na rede de ESTABELECIMENTOS, sendo que a assinatura no comprovante e/ou uso da senha implica na aceitação do ASSOCIADOS às TRANSAÇÕES assim processadas e formalizadas.
4.3. Na hipótese de assinatura em arquivo, a qual se caracteriza por um sistema que permite ao ASSOCIADO do CARTÃO adquirir, a seu critério, bens e serviços de ESTABELECIMENTOS por telefone e outro meios eletrônicos, sem assinatura no comprovante de TRANSAÇÕES, o TITULAR se obriga a pagar as despesas realizadas por intermédio deste sistema e discriminadas em DEMONSTRATIVO DE DESPESAS.

4.4. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para aquisições de bens e serviços de consumo pessoal,  estando proibida sua utilização para pagamentos ou transferência de dívidas, realização de compras de bens ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito  oferecido ao ASSOCIADO previsto neste Contrato, ou quaisquer operações proibidas pela legislação sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato sem qualquer aviso prévio.

4.5. O ASSOCIADO deverá respeitar o LIMITE DE CRÉDITO concedido, realizando TRANSAÇÕES até o valor máximo concedido pelo EMISSOR. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reduzido ou aumentado, a livre critério do EMISSOR, mediante comunicação ao consumidor através  dos meios de comunicação colocados à disposição do ASSOCIADO. O uso do CARTÃO, após a comunicação ao ASSOCIADO em qualquer de suas formas, implicará na expressa concordância do ASSOCIADO ao novo LIMITE DE CRÉDITO.

4.6. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o ASSOCIADO deverá, no ato do pedido de cancelamento,  obter do ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de pré- autorização, de forma a recompor o valor de seu LIMITE DE CRÉDITO.

4.7.1. Em caso de rescisão do presente contrato, fica a critério do EMISSOR, a cobrança antecipada dos valores ainda não pagos pelo ASSOCIADO, cobrança essa que poderá ser efetivada mediante a emissão de um DEMONTRATIVO DE DESPESAS respectivos.

4.8. A utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO, sensibilizará o LIMITE DE CRÉDITO concedido pelo EMISSOR ao TITULAR, retornando ao LIMITE DE CRÉDITO original à medida que os DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS forem sendo pagos pelo TITULAR.

4.9. O ASSOCIADO não poderá em hipótese alguma, ultrapassar o LIMITE DE CRÉDITO que lhe fora originalmente concedido pelo EMISSOR.

RECLAMAÇÕES

5.O TITULAR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, em até 90  (noventa) dias corridos, a contar da data da compra . O EMISSOR poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida analise. Uma vez apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do TITULAR, estes serão acrescidos dos encargos previstos no item 9 deste Contrato, sendo os valores cobrados no primeiro DEMOSNTRATIVOS DE DESPESAS vincendo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

6. O EMISSOR disponibilizará via Rede Mundial de Computadores – Internet, no sitio http://www.cartaopronto.com.br ao TITULAR  do CARTÃO, e/ou através de seus Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC) o DEMONSTRATIVO DE DESPESAS no qual constarão informações sobre TRANSAÇÕES e pagamentos efetuados, ENCARGOS e demais valores correspondentes aos encargos previstos no item 9 deste Contrato, saldo anterior e atual, data de vencimento e instruções para pagamento entre outros.

6.1. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos no respectivo DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, no prazo estabelecido no item 5, implicará o reconhecimento e a aceitação pelo TITULAR da prestação de contas expresso naquele documento e contabilizado nos livros do EMISSOR , valendo o DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, acompanhado de cópia  deste Contrato, como prova de seu débito, ressalvado ao TITULAR o direito de reaver as quantias pagas indevidamente.

6.2. O TITULAR reconhece como válidos e como se originais fossem, os registros apontados por intermédio de fac - símile, fotocópias ou cópias microfilmadas e/ou digitalizadas dos comprovantes das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO

 

 

PAGAMENTO DO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS

7. O TITULAR do CARTÃO deverá, até data de vencimento indicada no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS:

a)    efetuar o pagamento do total do saldo devedor, na hipótese em que não ocorrera o débito na conta corrente indicada no formulário denominado autorização de débito, ficando facultado ao EMISSOR a emissão de boleto com nova data de vencimento para pagamento junto a rede bancária, não constituindo contudo novação, mas sim mera deliberalidade do EMISSOR; ou

b)   efetuar pagamento total do DEMONTRATIVO DE DESPESAS, no vencimento, ficando acordado entre as partes que não o fazendo ficar o TITULAR sujeito à cobrança dos ENCARGOS.

7.1. O TITULAR deverá pagar as importâncias devidas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio de débito em sua conta corrente, devidamente autorizada no momento da compra ou ainda através de ficha de compensação anexada ao DEMONSTRATIVO DE DESPESAS ou mediante outros meios admitidos pelo SISTEMA.

 

DO SALDO DEVEDOR

8. Se, por superveniência de normas legais ou regulamentares, alterarem – se as atuais condições aplicáveis às quais se submetem  as  operações objeto deste Contrato, especialmente na ocorrência de instituição de tributos, contribuições ou empréstimos compulsórios, o limite de crédito aberto poderá ser reduzido até o montante do efetivo saldo devedor, mediante prévia comunicação ao ASSOCIADO.

8.1.Fica esclarecido que nos ENCARGOS não estão incluídas as tarifas bancárias e despesas de registro de qualquer natureza.

 

FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO

9. A mora do ASSOCIADO, em razão da falta de pagamento ou do pagamento em desacordo com o previsto no item 7, acarretará a cobrança de multa não indenizatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária calculada sobre os valores em atraso, bem como perdas e danos calculados pela taxa média praticada pelo mercado financeiro à época do inadimplemento, a qual nunca será inferior à taxa de ENCARGOS, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento das obrigações em mora, sem prejuízo do disposto no item 12.

9.1.O EMISSOR poderá cobrar ainda as despesas incorridas para a realização de cobrança amigável, cabendo ao TITULAR igual direito.

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

10. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens lançadas no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS ou mediante redação de novo contrato.

10.1. Caso o ASSOCIADO não concorde com as modificações deste Contrato, comunicadas na forma do item anterior, deverá no prazo de 10 (dez) dias, exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão ao EMISSOR por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O TITULAR, após a comunicação de rescisão, obriga-se a não utilizar o CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, devendo proceder a sua destruição na forma do item 12.2.

10.2 O não exercício do direito de reincidir este Contrato nos termos do item anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação da alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do ASSOCIADO às novas condições do Contrato.

VIGÊNCIA

11.Este contrato terá inicio na data de adesão do ASSOCIADO ao SISTEMA, na forma aqui prevista, e vigorará por prazo indeterminado, a menos que rescindido na forma do item 12 e seguintes.
RESCISÃO

12. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa do EMISSOR, quando a rescisão se dará mediante aviso prévio escrito de 15 (quinze) dias ao ASSOCIADO, exceto quando a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 12.1.

12.1. Fica a critério do EMISSOR rescindir de imediato este Contrato com o conseqüente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao ASSOCIADO, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

  1. a violação de qualquer das disposições prevista neste Contrato;

 

  1. o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento;
  1. a decretação de insolvência ou falecimento do TITULAR;

 

  1. a infrigência aos limites atribuídos pelo EMISSOR;
  1. a realização de TRANSAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis .

 

12.2. Em caso de rescisão, o ASSOCIADO deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra do CARTÃO ao meio ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR a utilização do CARTÃO cancelado.

12.3. Constituirá, também , inadimplemento contratual a verificação pelo EMISSOR, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo ASSOCIADO, ou a constatação de qualquer ação  ou omissão a ele imputáveis visando ao ingresso ou à permanência irregular no SISTEMA.

CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO CARTÃO

13. O ASSOCIADO obriga – se a informar, imediatamente, ao EMISSOR o EXTRAVIO, PERDA, FURTO ou ROUBO do CARTÃO. Deverá ainda no caso de EXTRAVIO ou PERDA do CARTÃO,  ratificar mencionada comunicação por escrito e, na hipótese de FURTO e ROUBO, encaminhar ao EMISSOR a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência .
13.1. O EMISSOR, além do cancelamento do CARTÃO providenciará a reposição do CARTÃO e o aviso aos ESTABELECIMENTOS sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido que o ASSOCIADO deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, se houver, caso solicitado pelo EMISSOR.

13.2. A responsabilidade do TITULAR, pelo uso do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, cessará no momento do recebimento da comunicação pelo EMISSOR, em relação às operações subseqüentes a tal aviso. AS TRANSAÇÕES EFETUADAS ATÉ O MOMENTO DA COMUNICAÇÃO SERÃO DE EXCLUSIVAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR.

13.3.A utilização do CARTÃO nas TRANSAÇÕES com uso de SENHA não está coberta pela comunicação de EXTRAVIO, FURTO e ROUBO do CARTÃO, uma vez que a SENHA é de conhecimento e uso exclusivo do ASSOCIADO, que responderá pela despesa havida até que a suspeita seja comunicada ao EMISSOR.

13.4. Baseado na avaliação periódica cadastral e creditícia do TITULAR, que levará em conta restrições, tais como protestos e registro nos serviços de proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do TITULAR obtidas no momento da concessão do CARTÃO, o EMISSOR , a qualquer tempo, poderá negar autorização para que o ASSOCIADO realize TRANSAÇÕES ou bloquear os cartões  emitidos  pelo EMISSOR em poder do ASSOCIADO, até o momento em que o TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito, estabelecidos pelo EMISSOR e já utilizados quando as sua admissão ao SISTEMA.

13.5. Caso sejam detectados pelo EMISSOR indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO, até a conclusão das investigações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo próprio ASSOCIADO.

13.6.O bloqueio do CARTÃO mencionado no item anterior  será baseado na análise do comportamento habitual do ASSOCIADO na sua utilização, podendo ainda o EMISSOR se certificar junto ao ASSOCIADO com o intuito de confirmar as TRANSAÇÕES realizadas.

ADESÕES ANTERIORES

14. Para o ASSOCIADO já integrante do SISTEMA, a vigência deste contrato tem início na data da comunicação do seu teor ao ASSOCIADO, e para o novo ASSOCIADO tem início na data de sua adesão ao Contrato, nos termos do item 3.

14.1 O ASSOCIADO que optar pela extinção do presente Contrato poderá fazê-lo atendendo às condições estabelecidas, e estar com todas suas obrigações perante o EMISSOR devidamente quitadas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

15. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.

15.1 Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao ASSOCIADO serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a titulo promocional e por prazo determinado.

15.2. O  TITULAR se obriga a manter o EMISSOR informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais.

15.3. O ASSOCIADO, ao aderir o presente Contrato, passa a fazer parte integrante da base de clientes de todo o conglomerado à qual pertence o EMISSOR, autorizando assim, oferecimento de produtos e/ou serviços, desde que tal oferta não lhe ocasione qualquer custo.

15.4. O ASSOCIADO poderá a qualquer tempo, cancelar a autorização constante deste item, mediante contato com  a Central de Atendimento do EMISSOR.

15.6. Ao aderir o presente Contrato, o ASSOCIADO autoriza o EMISSOR a trocar informações com outras instituições comerciais e financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco.

    1. Fica eleito para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, o foro do domicílio do ASSOCIADO.

 

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